A legislação previdenciária de alguns estados brasileiros, inclusive, a do Estado de Minas Gerais, prevê o cancelamento da pensão por morte na hipótese do ex-cônjuge ou companheiro constituir novo vínculo familiar (casamento, união estável ou união homoafetiva). No caso do Estado de Minas Gerais, a perda da condição de dependente está prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 64/2002.
Na prática, o IPSEMG, órgão responsável pelo pagamento das pensões no Estado de Minas Gerais, ao tomar conhecimento da existência do casamento, da união estável ou da união homoafetiva promove o cancelamento do benefício, com base na legislação estadual. Aliás, no caso de novo casamento, além do cancelamento da pensão, é feita a cobrança dos valores recebidos pelo beneficiário desde a data do matrimônio.
A previsão existente na legislação estadual e a interpretação restritiva e literal aplicada pelo órgão previdenciário (cancelamento abrupto do benefício, muitas vezes sem observar o direito à ampla defesa no devido processo legal administrativo) desvirtua completamente a finalidade da pensão por morte, que é prover a subsistência dos dependentes do servidor falecido.
Com efeito, ao aplicar a legislação estadual o Instituto de Previdência presume que, a partir da constituição do novo vínculo familiar, deixou de existir automaticamente a dependência econômica do pensionista em relação ao ex-servidor, sem sequer observar se o novo vínculo familiar resultou em melhoria na condição econômica do pensionista, ignorando, inclusive, a natureza alimentar da pensão por morte.
Nos casos de união estável, é comum ocorrer o cancelamento da pensão sem sequer ficar comprovado de fato no processo administrativo a existência dos requisitos legais para a constituição da referida união. Aliás, o ônus da prova, nesse caso, é de responsabilidade do Instituto de Previdência.
Nessa situação temos duas providências importantes a serem tomadas pelo pensionista, uma é a defesa administrativa, cujo principal objetivo é manter o pagamento da pensão por mais um tempo. E a outra é a ação judicial para discutir o próprio direito de continuar recebendo a pensão por morte.
Tanto na via administrativa, como na via judicial existem vários fundamentos para discussão sobre o tema, entre eles a inexistência dos requisitos caracterizadores da união estável e ausência de melhoria na condição financeira do beneficiário da pensão em razão da constituição do novo vínculo familiar.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de alguns Tribunais de Justiça estaduais é de que antes do cancelamento da pensão é necessário analisar se o novo casamento, união estável ou união homoafetiva resultou em melhoria na situação econômica do pensionista.
A constituição de novo vínculo familiar, muitas vezes não resulta em melhoria na condição financeira do pensionista, ao contrário, pode resultar em aumento nas despesas mensais do beneficiário da pensão.
Na verdade, a penalidade contida na legislação estadual (perda da pensão por morte) é totalmente contrária à proteção social existente na Constituição Federal, que prevê expressamente a garantia aos direitos fundamentais, no caso, o direito fundamental à pensão por morte, benefício previdenciário de natureza alimentar e social, bem como a proteção à dignidade da pessoa humana, ao casamento e à união estável.
Abelardo Sapucaia
Advogado, professor e consultor especialista em direito previdenciário